ÍNDICE

 

Decreto-Lei n.º 43/99/M de 16 de Agosto de 1999

Preâmbulo


 

TÍTULO I - Das obras literárias e artísticas e do direito de autor

CAPÍTULO I - Obras protegidas

Artigo 1.º (Noções)
Artigo 2.º (Obras protegidas)
Artigo 3.º (Obras derivadas e compósitas)
Artigo 4.º (Título da obra)
Artigo 5.º (Exclusão de protecção)
Artigo 6.º (Obras oficiais)


 

CAPÍTULO II - Direitos de autor

Secção I - Conteúdo

Artigo 7.º (Direito pessoal e direito patrimonial)
Artigo 8.º (Suportes materiais da obra)

Secção II - Titularidade

Artigo 9.º (Titular originário e subsequente)
Artigo 10.º (Isenção de formalidades)
Artigo 11.º (Obra subsidiada)
Artigo 12.º (Obra feita para outrem)
Artigo 13.º (Limites à utilização)
Artigo 14.º (Obra em colaboração)
Artigo 15.º (Direitos individuais dos co-autores)
Artigo 16.º (Obra colectiva)
Artigo 17.º (Auxiliares)


 

CAPÍTULO III - Identificação do autor e nome literário e artístico

Artigo 18.º (Nome ou pseudónimo)
Artigo 19.º (Protecção do nome)
Artigo 20.º (Obra de autor anónimo)


 

CAPÍTULO IV - Caducidade

Artigo 21.º (Regra geral)
Artigo 22.º (Obra feita em colaboração, colectiva e feita por conta de outrem)
Artigo 23.º (Obra anónima e equiparada)
Artigo 24.º (Protecção de partes, volumes ou episódios de obra)
Artigo 25.º (Domínio público)


 

CAPÍTULO V - Transmissão e oneração do direito patrimonial

Artigo 26.º (Disponibilidade do direito patrimonial)
Artigo 27.º (Autorização)
Artigo 28.º (Limites da transmissão e da oneração)
Artigo 29.º (Transmissão parcial e oneração)
Artigo 30.º (Transmissão total)
Artigo 31.º (Cessão do direito patrimonial ao Território)
Artigo 32.º (Usufruto)
Artigo 33.º (Penhor)
Artigo 34.º (Penhora e arresto)
Artigo 35.º (Disposição antecipada do direito patrimonial)
Artigo 36.º (Compensação suplementar)
Artigo 37.º (Direito patrimonial em herança vaga)
Artigo 38.º (Reedição de obra esgotada)
Artigo 39.º (Processo)
Artigo 40.º (Usucapião)


 

CAPÍTULO VI - Direito pessoal de autor

Artigo 41.º (Regime)
Artigo 42.º (Autor incapaz)
Artigo 43.º (Exercício após a morte do autor)
Artigo 44.º (Obras de valor cultural)
Artigo 45.º (Divulgação e publicação da obra ne varietur)
Artigo 46.º (Modificações e adaptações)
Artigo 47.º (Direito pessoal na penhora)
Artigo 48.º (Direito de retirada)


 

CAPÍTULO VII - Âmbito internacional da protecção

Artigo 49.º (Princípio da territorialidade)
Artigo 50.º (Âmbito pessoal e material)
Artigo 51.º (Duração)
Artigo 52.º (Origem de obra publicada)
Artigo 53.º (Origem de obra não publicada)
Artigo 54.º (Convenções internacionais)


 

TÍTULO II - Da utilização da obra protegida

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 55.º (Exclusivo)
Artigo 56.º (Formas de utilização)
Artigo 57.º (Publicação e divulgação)
Artigo 58.º (Esgotamento do direito de distribuição)
Artigo 59.º (Obras póstumas)


 

CAPÍTULO II - Uso privado e utilização livre

Artigo 60.º (Liberdade do uso privado)
Artigo 61.º (Utilização livre)
Artigo 62.º (Limites e requisitos)
Artigo 63.º (Comentários, anotações e polémicas)
Artigo 64.º (Prelecções de professores)
Artigo 65.º (Utilização por invisuais)
Artigo 66.º (Faculdade legal de transformação)


 

CAPÍTULO III - Obras e utilizações em especial

Secção I - Edição

Artigo 67.º (Contrato de edição)
Artigo 68.º (Outros contratos)
Artigo 69.º (Objecto)
Artigo 70.º (Forma do contrato)
Artigo 71.º (Efeitos do contrato)
Artigo 72.º (Conteúdo do contrato)
Artigo 73.º (Retribuição)
Artigo 74.º (Obrigações do autor)
Artigo 75.º (Obrigações do editor)
Artigo 76.º (Provas)
Artigo 77.º (Impressão)
Artigo 78.º (Prestação de contas e pagamento)
Artigo 79.º (Poderes de fiscalização do autor)
Artigo 80.º (Excesso ou falta de exemplares)
Artigo 81.º (Reedições)
Artigo 82.º (Obra futura)
Artigo 83.º (Obras completas)
Artigo 84.º (Obras de consulta ou didácticas)
Artigo 85.º (Venda de exemplares em saldo ou a peso)
Artigo 86.º (Morte ou incapacidade de facto do autor)
Artigo 87.º (Transmissão da posição do editor)
Artigo 88.º (Falência do editor)
Artigo 89.º (Resolução do contrato)

Secção II - Representação cénica, recitação e execução

Artigo 90.º (Representação cénica)
Artigo 91.º (Autorização)
Artigo 92.º (Filmagem, transmissão e reprodução)
Artigo 93.º (Prova da autorização do autor)
Artigo 94.º (Contrato de representação cénica)
Artigo 95.º (Direitos do autor)
Artigo 96.º (Obrigações do empresário)
Artigo 97.º (Representação de obra inédita)
Artigo 98.º (Fraude na organização ou realização do espectáculo)
Artigo 99.º (Retribuição)
Artigo 100.º (Ónus da prova)
Artigo 101.º (Transmissão dos direitos do empresário)
Artigo 102.º (Resolução do contrato)
Artigo 103.º (Recitação e execução)

Secção III - Obras audiovisuais

Subsecção I - Âmbito, titularidade e regime

Artigo 104.º (Âmbito)
Artigo 105.º (Autoria)
Artigo 106.º (Caducidade)
Artigo 107.º (Exibição pública)
Artigo 108.º (Regime subsidiário)

Subsecção II - Obras cinematográficas

Artigo 109.º (Utilização de obras protegidas)
Artigo 110.º (Autorizações )
Artigo 111.º (Exclusivo)
Artigo 112.º (Exploração económica da obra)
Artigo 113.º (Produtor)
Artigo 114.º (Prazo de cumprimento do contrato)
Artigo 115.º (Identificação dos autores e da obra adaptada)
Artigo 116.º (Transformações)
Artigo 117.º (Utilização e reprodução separadas)
Artigo 118.º (Retribuição)
Artigo 119.º (Provas, matrizes e cópias)
Artigo 120.º (Regime subsidiário)

Secção IV - Fixação e edição fonográfica e videográfica

Artigo 121.º (Noções)
Artigo 122.º (Execução em público, radiodifusão e transmissão)
Artigo 123.º (Utilização de fonogramas e videogramas)
Artigo 124.º (Identificação da obra e do autor)
Artigo 125.º (Obras musicais já fixadas)
Artigo 126.º (Transformações)
Artigo 127.º (Âmbito)
Artigo 128.º (Regime subsidiário)

Secção V - Radiodifusão de obra protegida e comunicação pública de obras radiodifundidas

Subsecção I - Radiodifusão de obra protegida

Artigo 129.º (Autorização para radiodifusão)
Artigo 130.º (Radiodifusão de obra fixada)
Artigo 131.º (Pressupostos técnicos)
Artigo 132.º (Limites)
Artigo 133.º (Âmbito da autorização)
Artigo 134.º (Identificação do autor da obra radiodifundida)
Artigo 135.º (Regime subsidiário)

Subsecção II - Comunicação pública de obras radiodifundidas

Artigo 136.º (Liberdade de recepção)
Artigo 137.º (Retribuição equitativa)
Artigo 138.º (Regime subsidiário)

Secção VI - Obras de artes plásticas, gráficas e aplicadas

Artigo 139.º (Autor da obra de arquitectura ou design)
Artigo 140.º (Reprodução)
Artigo 141.º (Identificação da obra)
Artigo 142.º (Identificação do autor)
Artigo 143.º (Modelos e instrumentos utilizados)
Artigo 144.º (Execução do projecto)
Artigo 145.º (Exposição de obras artísticas)
Artigo 146.º (Responsabilidade pelas peças expostas)
Artigo 147.º (Extensão da protecção)
Artigo 148.º (Caducidade)

Secção VII - Obras fotográficas

Artigo 149.º (Delimitação da protecção)
Artigo 150.º (Direitos alheios)
Artigo 151.º (Retratos feitos por encomenda)
Artigo 152.º (Fotografia publicada em periódico)
Artigo 153.º (Alienação do negativo)
Artigo 154.º (Indicações obrigatórias)
Artigo 155.º (Caducidade)
Artigo 156.º (Extensão)

Secção VIII - Tradução e outras obras derivadas

Artigo 157.º (Autorização do autor)
Artigo 158.º (Compensação suplementar do tradutor)
Artigo 159.º (Identificação do tradutor)
Artigo 160.º (Edição de traduções)
Artigo 161.º (Extensão)

Secção IX - Jornais e outras publicações periódicas

Artigo 162.º (Titularidade)
Artigo 163.º (Título de periódico)
Artigo 164.º (Obras resultantes de contrato de trabalho)
Artigo 165.º (Trabalhos de colaboradores independentes)

Secção X - Programas de computador

Artigo 166.º (Objecto da protecção)
Artigo 167.º (Direito pessoal)
Artigo 168.º (Titularidade)
Artigo 169.º (Aluguer)


 

TÍTULO III - Dos direitos conexos ao direito de autor

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 170.º (Âmbito)
Artigo 171.º (Direitos sobre obras utilizadas)
Artigo 172.º (Exercício dos direitos)
Artigo 173.º (Uso privado e utilização livre)
Artigo 174.º (Extensão da protecção)
Artigo 175.º (Presunção de anuência)


 

CAPÍTULO II - Artistas intérpretes ou executantes

Artigo 176.º (Noção)
Artigo 177.º (Requisitos de protecção)
Artigo 178.º (Direitos dos artistas)
Artigo 179.º (Autorização para radiodifundir)
Artigo 180.º (Identificação do artista)
Artigo 181.º (Representação dos artistas)
Artigo 182.º (Caducidade)


 

CAPÍTULO III - Produtores de fonogramas e videogramas

Artigo 183.º (Noção)
Artigo 184.º (Requisitos de protecção)
Artigo 185.º (Direitos dos produtores)
Artigo 186.º (Remissão)
Artigo 187.º (Identificação do produtor)
Artigo 188.º (Caducidade)


 

CAPÍTULO IV - Organismos de radiodifusão

Artigo 189.º (Noções)
Artigo 190.º (Requisitos de protecção)
Artigo 191.º (Direitos dos organismos de radiodifusão)
Artigo 192.º (Caducidade)


 

CAPÍTULO V - Empresários de espectáculos

Artigo 193.º (Noção)
Artigo 194.º (Direitos dos empresários)


 

TÍTULO IV - Da gestão colectiva

Artigo 195.º *(Organismos de gestão colectiva)
Artigo 196.º *(Registo do organismo)
Artigo 197.º *(Representação em juízo)
Artigo 198.º *(Dever de informar)
Artigo 199.º *(Comunicações obrigatórias)
Artigo 200.º *(Certidões e emolumentos)

* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2000


 

TÍTULO V - Das infracções penais e administrativas

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 201.º (Determinação da medida da pena)
Artigo 202.º (Responsabilidade das pessoas colectivas)


 

CAPÍTULO II - Penas acessórias

Artigo 203.º (Penas acessórias aplicáveis)
Artigo 204.º (Caução de boa conduta)
Artigo 205.º (Proibição temporária do exercício de certas actividades ou profissões)
Artigo 206.º (Encerramento temporário de estabelecimento)
Artigo 207.º (Encerramento definitivo de estabelecimento)
Artigo 208.º (Publicidade da decisão condenatória)


 

CAPÍTULO III - Crimes

Artigo 209.º (Usurpação de obra protegida)
Artigo 210.º (Violação de obra inédita)
Artigo 211.º (Contrafacção de obra protegida)
Artigo 212.º (Comércio de cópias ilícitas)
Artigo 213.º (Neutralização de dispositivo de protecção)
Artigo 214.º (Eliminação ou alteração de informação)


 

CAPÍTULO IV - Infracções administrativas

Artigo 215.º (Infracções na gestão colectiva)
Artigo 216.º (Reincidência nas infracções administrativas)
Artigo 217.º (Competência para aplicação das multas)
Artigo 218.º (Pagamento da multa)
Artigo 219.º (Destino do produto das multas)


 

TÍTULO VI - Disposições finais

Artigo 220.º (Tutela por outras disposições legais)
Artigo 221.º (Aplicação no tempo)
Artigo 222.º (Revogações)
Artigo 223.º (Entrada em vigor)




Decreto-Lei n.º 43/99/M de 16 de Agosto de 1999

Preâmbulo English | Chinese

O direito de autor em Macau tem sido fundamentalmente regido pelo Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966, publicado no Boletim Oficial de 8 de Janeiro de 1972. Embora contendo já, e de forma generosa, o núcleo principal da protecção jus-autoral, o diploma de 1966, resultado de um projecto que foi redigido em grande parte ainda nos anos 50, acusa nitidamente a passagem dos anos.

Na verdade, ao longo das últimas décadas o ritmo da evolução tecnológica e o estabelecimento de novos padrões internacionais ao nível do direito de autor vieram criar lacunas na legislação que apenas parcialmente foram preenchidas pela Lei n.º 4/85/M, de 25 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio.

No processo de desactualização da legislação pesaram ainda de forma particular as obrigações internacionais decorrentes para Macau da participação na Organização Mundial do Comércio. Ao integrar esta Organização, o Território ficou simultaneamente vinculado ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, o qual impõe, entre outros deveres, a harmonização da legislação interna com o Acto de Paris de 1971 da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e, ainda, com a Convenção para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma em 1961.

Por todas estas razões, é necessário aprovar nova legislação que cumpra com as obrigações internacionais que vinculam o Território e, simultaneamente, dê resposta à necessidade de modernização que se faz sentir nesta área.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 


TÍTULO I - Das obras literárias e artísticas e do direito de autor

CAPÍTULO I - Obras protegidas

Artigo 1.º (Noções) English | Chinese

1. São obras protegidas pelo direito de autor as criações intelectuais originais nos domínios literário, científico ou artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação ou o objectivo.

2. As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos pelo direito de autor.

3. A protecção concedida pelo direito de autor pressupõe a exteriorização da obra, mas é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração económica.

4. A obra é original quando seja o resultado de um esforço criativo próprio, e não mera apropriação, total ou parcial, de criação alheia.

Artigo 2.º - (Obras protegidas) English | Chinese

1. São obras protegidas, desde que originais, nomeadamente:

a) Os textos literários, jornalísticos, científicos e outros escritos, incluindo os programas de computador;

b) As conferências, lições, alocuções e sermões;

c) As obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;

d) As obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixe por escrito ou por qualquer outra forma;

e) As composições musicais, com ou sem palavras;

f) As obras cinematográficas, televisivas, videográficas e outras obras audiovisuais;

g) As obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;

h) As obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;

i) As obras de artes aplicadas, os desenhos ou modelos industriais e as obras de design que constituam criação artística;

j) As ilustrações e as cartas geográficas;

l) Os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, à geografia ou às outras ciências;

m) Os lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário;

n) As paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra;

o) As bases de dados informáticas e outras compilações, que sejam originais no critério de organização das matérias ou na selecção do conteúdo.

2. As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.

3. A protecção concedida às bases de dados informáticas e outras compilações de dados não abrange os dados ou assuntos compilados, sem prejuízo de quaisquer direitos que sobre eles recaiam.

Artigo 3.º (Obras derivadas e compósitas) English | Chinese

1. São obras derivadas as que resultem da transformação de uma obra original preexistente, como sejam os arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e traduções.

2. São obras compósitas aquelas em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra original preexistente sem a transformar.

3. As obras derivadas e compósitas são protegidas nos mesmos termos em que o são as obras originais.

4. A protecção conferida às obras derivadas e compósitas não prejudica a protecção conferida às obras originais transformadas ou incorporadas e é independente desta.

Artigo 4.º (Título da obra) English | Chinese

1. A protecção da obra divulgada ou publicada é extensiva ao título, desde que este seja distintivo e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor.

2. Não têm capacidade distintiva:

a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto das obras de certo género;

b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, literárias ou mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.

3. Pode ser impugnada a apropriação de título feita fraudulentamente por quem tinha conhecimento de que terceiro fazia preparativos efectivos para a sua utilização em obra inédita.

Artigo 5.º (Exclusão de protecção) English | Chinese

1. Não constituem objecto de protecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informação, de qualquer modo divulgados;

b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;

c) Os textos apresentados e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

d) Os discursos políticos.

2. Cabe em exclusivo ao autor dos textos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior o direito de os publicar, ou autorizar a sua publicação, sob a forma de colectânea ou separata.

3. A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1, quando lícita, deve limitar-se ao exigido pelos fins a atingir com a sua divulgação.

4. Não é permitida a comunicação pública dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de terceiro.

5. A proibição do número anterior é afastada quando haja consentimento do autor ou da pessoa cuja honra ou reputação possa ser prejudicada, ou decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.

Artigo 6.º (Obras oficiais) English | Chinese

1. As obras oficiais não beneficiam de protecção.

2. São obras oficiais, entre outras, os textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões de quaisquer autoridades, bem como as respectivas traduções.

3. Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas podem ser utilizadas pelos serviços públicos, no âmbito das suas atribuições, independentemente de consentimento do autor e sem que tal confira a este qualquer direito.

CAPÍTULO II Direitos de autor

Secção I Conteúdo

Artigo 7.º (Direito pessoal e direito patrimonial) English | Chinese

1. O autor é titular de um direito pessoal e de um direito patrimonial sobre a obra protegida.

2. O direito patrimonial de autor compreende os poderes exclusivos de:

a) Utilizar e explorar economicamente a obra e de autorizar a sua utilização e exploração económica, total ou parcial, por terceiro;

b) Ser remunerado pela utilização que terceiro faça da obra, nos casos em que a autorização do autor para essa utilização seja dispensada por lei.

3. O direito pessoal de autor compreende os poderes de:

a) Manter a obra inédita;

b) Reivindicar a paternidade da obra e ser identificado como autor no original, em cada exemplar e em qualquer publicidade;

c) Retirar a obra de circulação, nos termos do artigo 48.º;

d) Assegurar a genuinidade e integridade da obra e opor-se a qualquer mutilação ou deformação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor.

Artigo 8.º (Suportes materiais da obra) English | Chinese

1. Os direitos de autor sobre a obra, enquanto coisa incorpórea, são independentes do direito de propriedade sobre as coisas corpóreas que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.

2. A fabricação ou aquisição do suporte material de uma obra protegida não atribuem ao respectivo fabricante ou adquirente quaisquer direitos de autor.

Secção II Titularidade

Artigo 9.º (Titular originário e subsequente) English | Chinese

1. Salvo disposição em contrário, o titular originário dos direitos de autor é o criador intelectual da obra.

2. Presume-se que o criador intelectual é aquele cujo nome for indicado como tal na obra, conforme o uso corrente, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.

3. As referências feitas no presente diploma ao autor abrangem o titular originário e, quando o direito seja transmissível, também o titular subsequente, salvo se outra coisa resultar do preceito em causa.

Artigo 10.º (Isenção de formalidades) English | Chinese

Os direitos de autor são reconhecidos independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.

Artigo 11.º (Obra subsidiada) English | Chinese

Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre a mesma quaisquer direitos de autor, salvo convenção escrita em contrário.

Artigo 12.º (Obra feita para outrem) English | Chinese

1. A titularidade do direito patrimonial de autor sobre obra feita por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer de contrato de trabalho, ou por encomenda, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.

2. Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito patrimonial de autor permanece no criador intelectual, sem prejuízo do número seguinte.

3. A circunstância de o nome do criador intelectual da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito, segundo o uso corrente, constitui presunção de que o direito patrimonial de autor foi cedido à entidade para quem a obra foi feita.

4. Quando o direito patrimonial de autor tenha sido cedido à pessoa para quem a obra foi feita, o seu criador intelectual pode exigir, para além da retribuição ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma retribuição especial:

a) Quando a criação intelectual tenha excedido claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada; ou

b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da retribuição ajustada.

Artigo 13.º (Limites à utilização) English | Chinese

1. Quando o direito patrimonial de autor sobre a obra feita por conta de outrem permaneça no criador intelectual, nos termos do artigo anterior, a pessoa por conta de quem a obra foi feita apenas a pode utilizar para os fins previstos na respectiva convenção ou, na falta de convenção, para os fins para que a mesma foi produzida.

2. O criador intelectual da obra feita por conta de outrem não pode, em qualquer caso, fazer da obra utilizações que prejudiquem os fins para que a mesma foi produzida.

3. A faculdade de introduzir modificações na obra feita por encomenda depende sempre de autorização do criador intelectual, ressalvadas as modificações indispensáveis à utilização da obra segundo os fins para que foi produzida.

Artigo 14.º (Obra em colaboração) English | Chinese

1. Os direitos de autor sobre a obra feita em colaboração, na sua unidade, cabem a todos os que tiverem colaborado na sua criação, aplicando-se ao exercício desses direitos as regras da compropriedade, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2. É obra feita em colaboração aquela que for criada por uma pluralidade de pessoas e divulgada ou publicada em nome de todos ou de alguns dos criadores, quer possam discriminar-se, quer não, os respectivos contributos individuais.

3. Salvo convenção escrita em contrário, presumem-se de valor igual as partes indivisas dos co-autores na obra feita em colaboração.

4. Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de um ou alguns dos colaboradores presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os direitos de autor pertencem exclusivamente àquele, ou àqueles, em nome de quem a divulgação ou publicação for feita.

5. Não se consideram co-autores aqueles que tiverem simplesmente auxiliado os criadores, por qualquer modo, na produção, divulgação ou publicação da obra.

Artigo 15.º (Direitos individuais dos co-autores) English | Chinese

1. Qualquer dos co-autores de obra feita em colaboração pode solicitar a sua divulgação, publicação, exploração económica ou modificação, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo a boa fé.

2. Qualquer dos co-autores pode ainda exercer individualmente os direitos de autor relativos à sua contribuição pessoal, desde que esta possa discriminar-se e aquele exercício não prejudique os fins para que foi produzida a obra comum.

Artigo 16.º (Obra colectiva) English | Chinese

1. O titular originário dos direitos de autor sobre obra colectiva é a pessoa que organizar e dirigir a criação e em nome de quem a obra for divulgada ou publicada.

2. É obra colectiva aquela que, sendo criada por uma pluralidade de pessoas, é organizada por iniciativa de uma pessoa singular ou colectiva e divulgada ou publicada em nome desta.

3. As bases de dados presumem-se obras colectivas.

4. Quando, no conjunto da obra colectiva, for possível discriminar a produção individual de algum ou alguns dos criadores intelectuais, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 17.º (Auxiliares) English | Chinese

Sem prejuízo de eventuais direitos conexos, as pessoas singulares ou colectivas que intervenham na produção, publicação ou divulgação de uma obra protegida na qualidade de auxiliares, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outra semelhante não são titulares de quaisquer direitos de autor sobre a mesma.

CAPÍTULO III Identificação do autor e nome literário e artístico

Artigo 18.º (Nome ou pseudónimo) English | Chinese

O autor pode identificar-se pelo respectivo nome, completo ou abreviado, pelas iniciais deste, por um pseudónimo ou por qualquer sinal convencional.

Artigo 19.º (Protecção do nome) English | Chinese

1. Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico que seja susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso.

2. Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome civil idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.

3. Ninguém pode usar em obra criada por si o nome de pessoa que não tenha participado na criação, ainda que com o seu consentimento.

4. O lesado pelo uso de nome contra o disposto nos números anteriores pode requerer a cessação de tal uso, bem como as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor.

Artigo 20.º (Obra de autor anónimo) English | Chinese

1. Aquele que divulgar ou publicar uma obra sob nome ou pseudónimo que não revele a identidade do autor, ou sob anonimato, considera-se seu representante, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos.

2. A previsão do número anterior fica sem efeito quando haja manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

3. Os poderes de representação referidos no n.º 1 cessam a partir do momento em que o autor revelar a sua identidade.

CAPÍTULO IV Caducidade

Artigo 21.º (Regra geral) English | Chinese

1. Os direitos de autor caducam, na falta de disposição especial, 50 anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de obra divulgada ou publicada postumamente.

2. Quando o prazo de caducidade se contar da data da publicação ou divulgação da obra mas nenhuma delas ocorrer dentro de igual período contado desde a realização, calcula-se o prazo de caducidade a partir desta última.

3. Os prazos de caducidade dos direitos de autor só começam a contar-se a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorrer o facto determinante.

Artigo 22.º (Obra feita em colaboração, colectiva e feita por conta de outrem) English | Chinese

1. Os direitos de autor sobre a obra feita em colaboração, na sua unidade, caducam 50 anos após a morte do co-autor que falecer em último lugar.

2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se co-autores apenas aqueles em nome de quem a obra tenha sido publicada ou divulgada, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º

3. Os direitos de autor sobre obra colectiva ou atribuídos à entidade por conta de quem a obra foi feita caducam, salvo disposição especial, 50 anos após a primeira divulgação ou publicação.

4. A duração dos direitos de autor atribuídos individualmente aos criadores intelectuais de obra feita em colaboração e de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições pessoais que possam discriminar-se, é a que se estabelece no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º (Obra anónima e equiparada) English | Chinese

1. Os direitos de autor sobre obra anónima, ou obra divulgada ou publicada sem revelar a verdadeira identidade do autor, caducam 50 anos após a divulgação ou publicação.

2. Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra divulgada ou publicada sob nome próprio.

Artigo 24.º (Protecção de partes, volumes ou episódios de obra) English | Chinese

1. Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de caducidade dos direitos de autor contam-se separadamente para cada parte, volume ou episódio.

2. Aplica-se também o número anterior aos números ou fascículos de obra colectiva de publicação periódica, tais como jornais e revistas.

Artigo 25.º (Domínio público) English | Chinese

Decorrido o prazo de caducidade dos direitos de autor a obra cai no domínio público.

CAPÍTULO V Transmissão e oneração do direito patrimonial

Artigo 26.º (Disponibilidade do direito patrimonial) English | Chinese

O titular originário do direito patrimonial de autor, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:

a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;

b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, esse direito.

Artigo 27.º (Autorização) English | Chinese

1. A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar ou utilizar a obra por qualquer processo não implica transmissão de direitos de autor sobre ela.

2. A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.

3. Da autorização deve constar a forma autorizada de divulgação, publicação ou utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.

4. Se a forma de utilização autorizada for a reprodução de exemplares com fins comerciais, a autorização deve conter:

a) A identificação do autorizante e do autorizado;

b) O endereço do autorizante;

c) A identificação discriminada da obra ou obras cuja reprodução é autorizada;

d) A indicação do número de exemplares da obra autorizados ou, sendo várias, de cada obra;

e) O prazo da autorização.

Artigo 28.º (Limites da transmissão e da oneração) English | Chinese

Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os direitos de carácter patrimonial concedidos para protecção exclusiva do criador intelectual, nem quaisquer outros excluídos por lei.

Artigo 29.º (Transmissão parcial e oneração) English | Chinese

1. A transmissão parcial e oneração do direito patrimonial de autor realiza-se por escrito, sendo o âmbito das faculdades concedidas o correspondente aos fins do contrato.

2. Do título devem constar o objecto e as condições de exercício e, se o negócio for oneroso, o preço.

3. Se a transmissão ou oneração forem temporárias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a mesma é de 25 anos em geral e de 10 anos no caso de obra de arte aplicada.

4. O exclusivo outorgado caduca se a obra não for utilizada no prazo de sete anos a contar da outorga.

Artigo 30.º (Transmissão total) English | Chinese

A transmissão total do direito patrimonial de autor só pode ser efectuada por documento particular autenticado, com identificação da obra e, se o negócio for oneroso, indicação do preço respectivo.

Artigo 31.º (Cessão do direito patrimonial ao Território) English | Chinese

O autor de obra protegida que ceda gratuitamente o seu direito patrimonial ao Território tem direito a receber, sem quaisquer encargos, 50 exemplares da obra, se esta vier a ser publicada.

Artigo 32.º (Usufruto) English | Chinese

1. O direito patrimonial de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.

2. Só com autorização do titular do direito pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.

Artigo 33.º (Penhor) English | Chinese

1. O direito patrimonial de autor pode constituir objecto de penhor.

2. Em caso de execução, recairá esta especificamente sobre a faculdade ou faculdades que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.

3. O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos sobre o suporte ou suportes materiais da obra.

Artigo 34.º (Penhora e arresto) English | Chinese

1. O direito patrimonial de autor sobre obras já publicadas ou divulgadas pode ser objecto de penhora ou arresto, observando-se, relativamente à arrematação em execução, o disposto no artigo anterior quanto ao penhor.

2. Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor, quaisquer manuscritos, esboços, desenhos, telas, esculturas ou outros originais.

3. Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar as obras referidas no número anterior, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito patrimonial.

Artigo 35.º (Disposição antecipada do direito patrimonial) English | Chinese

1. A transmissão ou oneração do direito patrimonial de autor sobre obras futuras só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de 7 anos.

2. Se o contrato estipular um prazo mais dilatado, considera-se o mesmo reduzido ao limite do número anterior, diminuindo proporcionalmente a retribuição estipulada.

3. É nula a transmissão ou oneração do direito patrimonial sobre obras futuras por tempo indeterminado.

Artigo 36.º (Compensação suplementar) English | Chinese

1. Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado, a título oneroso, o direito patrimonial de autor sobre a obra, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração económica.

2. Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada tendo em conta os resultados normais da exploração económica do conjunto das obras congéneres do autor.

3. Se o preço da transmissão ou oneração do direito patrimonial de autor tiver sido fixado sob a forma de participação nos proventos que da exploração económica retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.

4. O direito à compensação suplementar caduca com a queda da obra no domínio público e, em qualquer caso, se não for exercido no prazo de três anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.

Artigo 37.º (Direito patrimonial em herança vaga) English | Chinese

1. Se estiver incluído direito patrimonial de autor em herança que for declarada vaga para o Território, é tal direito excluído da liquidação, mas pode ser alienado quando o produto da venda dos outros bens não for suficiente para o pagamento das dívidas.

2. A obra cai no domínio público se o Território não a utilizar, ou autorizar a sua utilização, no prazo de 10 anos contados da vacatura da herança.

3. Se, por morte de algum dos autores de obra feita em colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Território, o direito patrimonial sobre a obra, na sua unidade, fica a pertencer apenas aos restantes.

Artigo 38.º (Reedição de obra esgotada) English | Chinese

1. Se o titular subsequente do direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Território, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.

2. A autorização judicial será concedida se a recusa não se fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.

3. A autorização judicial prevista nos números anteriores não priva o titular do respectivo direito de reedição, podendo o mesmo fazer ou autorizar futuras edições.

4. As disposições deste artigo não prejudicam o direito do titular a ser remunerado pela reedição e são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução quando o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.

Artigo 39.º (Processo) English | Chinese

1. A autorização judicial prevista no artigo anterior é dada nos termos do processo de suprimento do consentimento.

2. Da decisão do tribunal cabe recurso, com efeito suspensivo, para a segunda instância, que resolve em definitivo.

Artigo 40.º (Usucapião) English | Chinese

O direito patrimonial de autor não pode adquirir-se por usucapião.

CAPÍTULO VI Direito pessoal de autor

Artigo 41.º (Regime) English | Chinese

O direito pessoal de autor é independente do direito patrimonial, inalienável, irrenunciável e imprescritível, podendo ser exercido, após a morte do autor, nos termos do artigo 43.º

Artigo 42.º (Autor incapaz) English | Chinese

O criador intelectual incapaz pode exercer o direito pessoal de autor desde que tenha para tanto entendimento natural.

Artigo 43.º (Exercício após a morte do autor) English | Chinese

Após a morte do autor, e enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício do direito pessoal de autor compete aos seus sucessores.

Artigo 44.º (Obras de valor cultural) English | Chinese

1. O Território pode avocar a si e assegurar, pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou integridade, quando as pessoas referidas no artigo anterior, notificadas para o efeito, se abstiverem sem motivo atendível.

2. Compete ao Território a defesa da integridade e paternidade das obras caídas no domínio público.

3. A entidade competente para a aplicação do disposto no presente artigo é designada por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 45.º (Divulgação e publicação da obra ne varietur) English | Chinese

Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.

Artigo 46.º (Modificações e adaptações) English | Chinese

1. Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que a utilização da obra seja lícita sem esse consentimento.

2. Quando alguém seja autorizado a utilizar determinada obra entende-se que o é também para introduzir nessa obra as adaptações que, não a desvirtuando, sejam necessárias à sua utilização pela forma autorizada.

3. Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.

4. Solicitado obrigatoriamente o consentimento do autor, por carta registada com aviso de recepção, onde se expliquem as modificações que se pretendem introduzir, dispõe aquele do prazo de um mês a contar da data da recepção para manifestar a sua oposição.

Artigo 47.º (Direito pessoal na penhora) English | Chinese

1. Se o arrematante do direito patrimonial de autor sobre obra penhorada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, o direito pessoal de autor não são afectados.

2. Se, no caso previsto no número anterior, o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a 60 dias, a impressão pode prosseguir sem a sua revisão.

Artigo 48.º (Direito de retirada) English | Chinese

O autor de obra divulgada ou publicada pode a todo o tempo retirá-la de circulação e fazer cessar a sua exploração económica, sejam quais forem as modalidades desta, desde que tenha razões morais atendíveis e indemnize os prejuízos causados a terceiros.

CAPÍTULO VII Âmbito internacional da protecção

Artigo 49.º (Princípio da territorialidade) English | Chinese

É da exclusiva competência da lei de Macau a determinação da protecção conferida no Território a uma obra.

Artigo 50.º (Âmbito pessoal e material) English | Chinese

1. Gozam da protecção concedida pela lei de Macau os autores que sejam residentes do Território.

2. Os autores que não sejam residentes do Território gozam da protecção concedida aos residentes, sob reserva de reciprocidade material.

3. Gozam, em qualquer caso, da protecção conferida pela lei de Macau:

a) As obras publicadas pela primeira vez, ou simultaneamente, no Território;

b) As obras de arquitectura edificadas no Território;

c) As obras de arte incorporadas em imóvel edificado no Território;

d) As obras audiovisuais produzidas por residentes do Território.

Artigo 51.º (Duração) English | Chinese

Quando a obra tenha origem noutro ordenamento jurídico e o autor não seja residente do Território, a duração da protecção dispensada é a fixada no presente diploma, desde que não exceda a fixada no ordenamento jurídico de origem da obra, determinado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 52.º (Origem de obra publicada) English | Chinese

1. O ordenamento jurídico da obra publicada é o do lugar da primeira publicação.

2. Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em diversos lugares submetidos a ordenamentos jurídicos que estabeleçam prazos de protecção diversos para os direitos de autor, considera-se como ordenamento jurídico de origem aquele onde o prazo de protecção for mais curto.

3. Considera-se publicada simultaneamente em vários ordenamentos jurídicos a obra que, no prazo de 30 dias a contar da primeira publicação, seja de novo publicada noutro lugar submetido a ordenamento jurídico distinto do lugar da primeira publicação.

Artigo 53.º (Origem de obra não publicada) English | Chinese

1. O ordenamento jurídico de obra não publicada é o da residência habitual do autor.

2. Considera-se, no entanto, ordenamento jurídico de origem das obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas o do lugar em que as referidas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.

Artigo 54.º (Convenções internacionais) English | Chinese

O disposto no presente capítulo entende-se sem prejuízo da aplicação das convenções internacionais a que o Território se encontre vinculado.


TÍTULO II Da utilização da obra protegida

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 55.º (Exclusivo) English | Chinese

1. Salvo disposição em contrário, o autor tem o direito exclusivo de utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem nomeadamente as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, dentro dos limites da lei.

2. A garantia das vantagens patrimoniais resultantes da utilização da obra constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.

Artigo 56.º (Formas de utilização) English | Chinese

1. A exploração económica e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.

2. Pertence em exclusivo ao autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração económica da obra.

3. Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar:

a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;

b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;

c) A reprodução, adaptação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;

d) A adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química para a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;

e) A difusão pela fotografia, radiodifusão ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública, por fios ou sem fios, incluindo a colocação da obra à disposição do público de maneira que membros do público possam ter acesso à mesma a partir de um lugar e num momento que individualmente escolherem;

f) A distribuição ao público do original ou de cópias da obra por qualquer meio, incluindo, no caso de obras cinematográficas e de programas de computador, o aluguer comercial, mas excluindo o comodato;

g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra, sem prejuízo dos direitos de quem a realiza;

h) Qualquer utilização em obra diferente;

i) A reprodução total ou parcial, permanente ou temporária, directa ou indirecta, qualquer que seja o modo por que for feita;

j) A construção de obra de arquitectura segundo o respectivo projecto.

4. As diversas formas de utilização e exploração económica da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor, ou por pessoa autorizada, não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros devidamente autorizados.

5. Entende-se por reprodução a produção de cópias de uma fixação ou de uma parte qualitativa ou quantitativamente significativa dessa fixação.

6. Não importa utilização ilícita a mera semelhança entre obras derivadas feitas a partir da mesma obra originária, ou entre representações do mesmo objecto, quando, apesar da semelhança decorrente respectivamente da identidade da obra originária ou do objecto, cada uma das obras derivadas ou das representações tiver individualidade própria.

Artigo 57.º (Publicação e divulgação) English | Chinese

1. Considera-se publicação o acto de trazer licitamente ao conhecimento do público uma obra através da reprodução, por qualquer modo, do respectivo suporte material e da colocação dos exemplares à disposição desse mesmo público, em termos que, tendo em consideração a natureza da obra, satisfaçam razoavelmente as necessidades deste.

2. Considera-se divulgação o acto de trazer licitamente uma obra ao conhecimento do público por quaisquer meios que não preencham os requisitos do número anterior, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a recitação de obra literária, a execução de obra musical, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.

3. A publicação e a divulgação são lícitas quando efectuadas com o consentimento do autor ou quando este, delas tendo tido conhecimento, não se lhes opuser.

Artigo 58.º (Esgotamento do direito de distribuição) English | Chinese

Qualquer acto de disposição do original ou de cópias de uma obra protegida, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 56.º, produz o esgotamento do direito exclusivo de distribuição que sobre esses objectos recai, mas não prejudica a subsistência do direito exclusivo de aluguer comercial, quando exista.

Artigo 59.º (Obras póstumas) English | Chinese

1. Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste não divulgadas nem publicadas em vida.

2. Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida, sem prejuízo do prazo de caducidade.

3. Se os sucessores não publicarem nem divulgarem a obra no prazo de 25 anos a contar da data da morte do autor, não poderão opor-se à sua divulgação ou publicação por terceiros, salvo por ponderosos motivos de ordem moral, os quais poderão ser apreciados judicialmente.

CAPÍTULO II Uso privado e utilização livre

Artigo 60.º (Liberdade do uso privado) English | Chinese

1. É livre o uso privado de obras protegidas, salvo disposição em contrário.

2. Considera-se uso privado, nomeadamente:

a) A reprodução da obra para utilização privada e exclusiva de quem a faz;

b) A representação de obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a recitação de obra literária, a execução de obra musical e qualquer outra forma de comunicação de obra já divulgada ou publicada quando realizada sem fim lucrativo e em local não aberto ao público.

Artigo 61.º (Utilização livre) English | Chinese

São ainda lícitas, sem o consentimento do autor:

a) A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, por extracto ou em forma de resumo;

b) A selecção regular de artigos da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;

c) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

d) A reprodução, total ou parcial, de obra previamente publicada ou divulgada, quando realizada por uma biblioteca pública, centro de documentação sem fins comerciais ou instituição científica e a reprodução não se destine ao público e seja limitada às necessidades da actividade própria da instituição;

e) A reprodução parcial em estabelecimentos de ensino destinada exclusivamente aos fins do ensino nesses estabelecimentos e sem fins lucrativos;

f) A inserção em obra própria de citações ou resumos de obra alheia, qualquer que seja o seu género, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;

g) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;

h) A execução de obras musicais ou literário-musicais em actos oficiais do Território e em actos de carácter religioso, desde que os executantes actuem gratuitamente e o acesso do público, quando permitido, seja igualmente gratuito;

i) A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, quando não tenha sido expressamente reservada;

j) A fixação pela fotografia, videografia, cinematografia ou por outro meio análogo de obra de arte colocada em lugar público;

l) A utilização para fins de interesse exclusivamente científico, educativo ou humanitário de obras não disponíveis no comércio;

m) A utilização pelos tribunais e por outros serviços oficiais do Território, na medida estritamente indispensável à prossecução das suas funções públicas.

Artigo 62.º (Limites e requisitos) English | Chinese

1. O uso privado e a utilização livre de uma obra protegida não podem obstar à sua exploração económica normal nem prejudicar de forma injustificável os legítimos interesses do autor.

2. A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:

a) Da identificação, sempre que possível, do autor e do título da obra;

b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma retribuição equitativa a atribuir ao autor pela entidade que tiver procedido à reprodução.

3. As obras reproduzidas ou citadas nos termos do artigo anterior não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

4. Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se referem as alíneas a) e i) do artigo anterior.

Artigo 63.º (Comentários, anotações e polémicas) English | Chinese

1. Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referência a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.

2. O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário, ou adversários, igual direito, mesmo após a publicação feita pelo primeiro.

Artigo 64.º (Prelecções de professores) English | Chinese

1. As prelecções de professores só podem ser publicadas com autorização dos autores, mesmo quando se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.

2. Na falta de especificação, considera-se que a publicação autorizada só se pode destinar ao uso dos alunos.

Artigo 65.º (Utilização por invisuais) English | Chinese

1. É permitida a reprodução ou qualquer utilização, sem fins lucrativos, pelo sistema Braille ou outro destinado a invisuais, de obras já publicadas.

2. Os invisuais têm o direito de fixar por qualquer meio, para seu uso exclusivo, as prelecções referidas no artigo anterior.

Artigo 66.º (Faculdade legal de transformação) English | Chinese

A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a transformar, por tradução ou qualquer outro modo, na medida necessária à utilização permitida.

CAPÍTULO III Obras e utilizações em especial

Secção I Edição

Artigo 67.º (Contrato de edição) English | Chinese

Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor autoriza outrem a, por conta própria, produzir, distribuir e vender um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras.

Artigo 68.º (Outros contratos) English | Chinese

1. Não se consideram de edição os contratos pelos quais o autor encarrega outrem de:

a) Produzir por conta própria um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os resultados da respectiva exploração económica;

b) Produzir um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do autor, mediante retribuição;

c) Assegurar o depósito, distribuição e venda de exemplares produzidos pelo autor, mediante retribuição.

2. Os contratos referidos no número anterior regem-se subsidiariamente pelas disposições legais relativas ao contrato de associação em participação, no caso da alínea a), ao contrato de prestação de serviços, nos casos das alíneas b) e c) e, supletivamente, pelo uso corrente.

Artigo 69.º (Objecto) English | Chinese

O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou não.

Artigo 70.º (Forma do contrato) English | Chinese

1. O contrato de edição está sujeito à forma escrita.

2. A nulidade resultante da falta de forma não pode ser invocada pela parte que lhe tenha dado causa, presumindo-se imputável ao editor até prova em contrário.

Artigo 71.º (Efeitos do contrato) English | Chinese

1. O contrato de edição não transmite para o editor quaisquer direitos de autor e não o autoriza a traduzir a obra nem a transformar ou adaptar a mesma a outros géneros ou formas de utilização.

2. Salvo em caso de opção deliberada do autor em matéria de ortografia, não se considera modificação a actualização ortográfica do texto de acordo com as regras oficiais vigentes.

3. O contrato de edição, salvo o disposto no artigo 83.º ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no Território ou fora dele, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse pela edição ou tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.

Artigo 72.º (Conteúdo do contrato) English | Chinese

1. O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço, ainda que aproximado, de venda ao público de cada exemplar.

2. Quando o número de edições não for contratualmente fixado, o editor só pode fazer uma edição.

Artigo 73.º (Retribuição) English | Chinese

1. O contrato de edição presume-se oneroso.

2. A retribuição do autor pode consistir numa quantia fixa a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo igualmente recorrer-se à combinação de modalidades.

3. Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a 20% do preço de capa de cada exemplar vendido.

4. Sendo vários os autores, a percentagem referida no número anterior cabe em conjunto a todos eles.

5. Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidem no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço mas o editor, salvo no caso do artigo 85.º, não pode reduzir esse preço sem o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.

Artigo 74.º (Obrigações do autor) English | Chinese

1. O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo nomeadamente entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução.

2. O original referido no número anterior é propriedade do autor, devendo ser-lhe restituído logo que esteja concluída a edição.

3. Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a frustrar as expectativas do editor, pode este rescindir o contrato, sem prejuízo da indemnização por perdas e danos a que tenha direito.

4. O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato contra direitos que terceiros tenham em relação à obra, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiro.

Artigo 75.º (Obrigações do editor) English | Chinese

1. O editor é obrigado a consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução da obra nas condições convencionadas e a fomentar, com zelo e diligência, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos.

2. Salvo convenção em contrário, ou motivo imputável ao autor, o editor deve concluir a reprodução da obra no prazo de 12 meses a contar da entrega do original.

3. Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor é obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida.

4. O editor deve identificar o autor em cada exemplar pela forma escolhida pelo próprio, salvo quando este desejar o anonimato.

Artigo 76.º (Provas) English | Chinese

1. O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa, a fim de que o autor possa corrigir a composição daquelas páginas e pronunciar-se sobre o projecto gráfico da capa.

2. O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nas provas de granel como nas provas de página.

3. O custo de correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas será, salvo convenção em contrário, suportado pelo editor até ao limite de 5% do preço da composição, e pelo autor acima daquela percentagem.

4. O autor é obrigado, em circunstâncias normais, a restituir as provas ao editor no prazo de 20 dias e o projecto gráfico da capa no prazo de 5 dias.

5. Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, pode qualquer das partes notificar a outra, por carta registada com aviso de recepção, para que respectivamente o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.

6. Quando uma das partes não cumprir o prazo que lhe for fixado nos termos do número anterior, pode a outra pedir uma indemnização por perdas e danos sofridos com a demora na publicação ou, sendo a demora do autor, pode o editor optar por prosseguir os trabalhos com base em revisão por si efectuada.

Artigo 77.º (Impressão) English | Chinese

1. A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize, sem prejuízo do n.º 6 do artigo anterior.

2. A restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, quando não acompanhada de declaração em contrário, vale como autorização para impressão.

3. A obra não pode ser colocada no mercado sem que o autor tenha examinado um dos exemplares.

Artigo 78.º (Prestação de contas e pagamento) English | Chinese

1. A retribuição do autor é exigível logo que a edição esteja concluída, salvo convenção em contrário ou se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos no circuito comercial.

2. Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda, ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a prestar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano.

3. Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor nos 30 dias imediatos ao termo