Decreto-Lei n.º 97/99/M de 13 de Dezembro
Artigo 1.º (Aprovação do Regime Jurídico da Propriedade Industrial)
Artigo 2.º (Direitos de propriedade industrial concedidos ao abrigo de lei anterior)
Artigo 3.º (Processos provindos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial)
Artigo 4.º (Comissão de Acompanhamento)
Artigo 5.º (Modificações ao Regime Jurídico)
Artigo 6.º (Revogação do direito anterior)
Artigo 7.º (Produção de efeitos)
REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TÍTULO I - Parte geral
CAPÍTULO - I Disposições gerais
Artigo 1.º (Objecto)
Artigo 2.º (Âmbito subjectivo)
Artigo 3.º (Âmbito objectivo)
Artigo 4.º (Âmbito territorial)
Artigo 5.º (Conteúdo dos direitos de propriedade industrial)
Artigo 6.º (Prova dos direitos de propriedade industrial)
Artigo 7.º (Protecção provisória para efeitos de indemnização)
Artigo 8.º (Competência)
Artigo 9.º (Fundamentos gerais de recusa)
Artigo 10.º (Publicaçãos de actos e decisões)
Artigo 11.º (Transmissão dos direitos de propriedade industrial natureza e forma)
Artigo 12.º (Licenças contratuais)
Artigo 13.º (Faculdades e limitações do licenciado)
Artigo 14.º (Penhora, arresto e penhor)
CAPÍTULO II - Do direito de propriedade
Artigo 15.º (Prioridade de apresentação)
Artigo 16.º (Direito de prioridade)
Artigo 17.º (Primeiro pedido)
Artigo 18.º (Comprovação do direito de prioridade)
CAPÍTULO III Da tramitação administrativa
Artigo 19.º (Legitimidade para requerer actos)
Artigo 20.º (Legitimidade para promover actos)
Artigo 21.º (Requerente não domiciliado, sediado ou estabelecido no Território)
Artigo 22.º (Acesso aos processos)
Artigo 23.º (Impressos e requisitos formais de documentos)
Artigo 24.º (Correcção do pedido)
Artigo 25.º (Regularização)
Artigo 26.º (Reconhecimento das assinaturas)
Artigo 27.º (Notificações)
Artigo 28.º (Cópias dos articulados)
Artigo 29.º (Junção e devolução de documentos)
Artigo 30.º (Vistorias)
Artigo 31.º (Modificação oficiosa da decisão)
Artigo 32.º (Alteração de elementos não essenciais)
Artigo 33.º (Documentos juntos a outros processos)
Artigo 34.º (Entrega dos títulos)
Artigo 35.º (Contagem de prazos)
Artigo 36.º (Restitutio in integrum)
CAPÍTULO IV Das taxas
Artigo 37.º (Taxas devidas)
Artigo 38.º (Formas de pagamento)
Artigo 39.º (Contagem de taxas periódicas)
Artigo 40.º (Prazo de pagamento)
Artigo 41.º (Sobretaxas e revalidação)
Artigo 42.º (Redução de taxas)
Artigo 43.º (Restituição de taxas)
Artigo 44.º (Suspensão do pagamento das taxas)
Artigo 45.º (Direitos pertencentes ao Território)
Artigo 46.º (Destino das taxas)
CAPÍTULO V - Da extinção dos direitos de propriedade industrial
Artigo 47.º (Causas gerais de nulidade)
Artigo 48.º (Causas gerais de anulabilidade)
Artigo 49.º (Processo de declaração de nulidade ou anulabilidade)
Artigo 50.º (Efeitos da declaração de nulidade ou anulabilidade)
Artigo 51.º (Causas gerais de caducidade)
Artigo 52.º (Pedidos de declaração de caducidade)
Artigo 53.º (Renúncia)
TÍTULO II - Do registo da propriedade industrial
Artigo 54.º (Competência e finalidade)
Artigo 55.º (Registo de mandatários qualificados)
Artigo 56.º (Elementos pertinentes ao registo de concessão)
Artigo 57.º (Factos sujeitos a averbamento)
Artigo 58.º (Iniciativa e forma)
Artigo 59.º (Acesso aos registos)
TÍTULO III - Das espécies de direitos de propriedade industrial CAPÍTULO I - Das invenções
SECÇÃO I - Disposições gerais
SUBSECÇÃO I - Do objecto da protecção
Artigo 60.º (Objecto da protecção)
Artigo 61.º (Requisitos de patenteabilidade)
Artigo 62.º (Excepções e limitações à patenteabilidade)
Artigo 63.º (Casos especiais de patenteabilidade)
Artigo 64.º (Processos biológicos e matéria biológica definição)
Artigo 65.º (Estado da técnica)
Artigo 66.º (Actividade inventiva)
Artigo 67.º (Aplicação industrial)
Artigo 68.º (Divulgações não oponíveis)
SUBSECÇÃO II - Do direito à patente
Artigo 69.º (Direito à patente)
Artigo 70.º (Invenção realizada no âmbito de contrato de trabalho)
Artigo 71.º (Atribuição do direito à invenção)
Artigo 72.º (Remuneração do inventor)
Artigo 73.º (Inadmissibilidade da renúncia antecipada)
Artigo 74.º (Regime mais favorável)
Artigo 75.º (Direito do inventor à nomeação)
Artigo 76.º (Aplicação aos entes públicos)
SUBSECÇÃO III - Do processo da patente
Artigo 77.º (Forma do pedido)
Artigo 78.º (Descrição de invenções biotecnológicas)
Artigo 79.º (Elementos complementares do pedido)
Artigo 80.º (Unidade do requerimento e da invenção)
Artigo 81.º (Prioridades múltiplas)
Artigo 82.º (Exame quanto à forma)
Artigo 83.º (Aviso de divulgação ao público)
Artigo 84.º (Reclamações)
Artigo 85.º (Relatório de exame e entidades designadas)
Artigo 86.º (Exame da invenção)
Artigo 87.º (Pedido de relatório de exame formulado por terceiro)
Artigo 88.º (Rejeição do pedido de relatório de exame)
Artigo 89.º (Modificações das reivindicações, da descrição ou dos desenhos)
Artigo 90.º (Regularização subsequente ao relatório de exame)
Artigo 91.º (Pedidos divisíveis)
Artigo 92.º (Pedido divisível subsequente a acção judicial)
Artigo 93.º (Prazo e conteúdo do pedido divisível)
Artigo 94.º (Acesso à matéria biológica depositada e sua substituição)
Artigo 95.º (Novo depósito)
Artigo 96.º (Renúncia ao pedido)
Artigo 97.º (Concessão parcial)
Artigo 98.º (Fundamentos de recusa da patente)
Artigo 99.º (Notificação da concessão ou da recusa da patente)
Artigo 100.º (Publicação do fascículo)
SECÇÃO II - Do direito ao registo de marca
SUBSECÇÃO IV - Dos efeitos da patente
Artigo 101.º (Âmbito da protecção)
Artigo 102.º (Inversão do ónus da prova)
Artigo 103.º (Duração)
Artigo 104.º (Direitos conferidos pela patente)
Artigo 105.º (Limitação aos direitos conferidos pela patente)
Artigo 106.º (Inoponibilidade da patente)
SUBSECÇÃO V - Da utilização da patente
Artigo 107.º (Indicação da patente)
Artigo 108.º (Perda e expropriação da patente)
Artigo 109.º (Licenças obrigatórias admissibilidade)
Artigo 110.º (Licenças obrigatórias regras gerais)
Artigo 111.º (Licenças obrigatórias por falta ou insuficiência da exploração)
Artigo 112.º (Licenças interdependentes)
Artigo 113.º (Interesse público)
Artigo 114.º (Pedidos de licenças obrigatórias)
Artigo 115.º (Cancelamento e reapreciação da licença obrigatória)
Artigo 116.º (Notificação e recurso da concessão, recusa ou cancelamento da licença)
Artigo 117.º (Oferta pública de exploração de invenção)
SUBSECÇÃO VI - Da extinção da patente
Artigo 118.º (Nulidade das patentes)
Artigo 119.º (Nulidade ou anulabilidade parcial)
SECÇÃO II - Da patente de utilidade
Artigo 120.º (Objecto da protecção)
Artigo 121.º (Duração e renovação)
Artigo 122.º (Indicação da patente de utilidade)
Artigo 123.º (Taxas devidas pela patente de utilidade)
Artigo 124.º (Remissão)
SECÇÃO III - Do certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fito-farmacêuticos
Artigo 125.º (Pedido de certificado)
Artigo 126.º (Exame e publicação do pedido)
Artigo 127.º (Duração do certificado complementar)
Artigo 128.º (Extinção do certificado complementar)
SECÇÃO IV - Da extensão de patentes concedidas no exterior
SUBSECÇÃO I - Das patentes europeias
Artigo 129.º (Extensão de pedidos e de patentes europeias)
Artigo 130.º (Efeitos do pedido de patente europeia)
Artigo 131.º (Efeitos da patente europeia)
Artigo 132.º (Texto original e traduções)
Artigo 133.º (Proibição de dupla protecção)
Artigo 134.º (Taxas de extensão e de renovação)
SUBSECÇÃO II - Das outras patentes
CAPÍTULO II - Das topografias de produtos semicondutores
SECÇÃO I - Do objecto da protecção
Artigo 136.º (Objecto da protecção)
Artigo 137.º (Definição de produto semicondutor)
Artigo 138.º (Definição de topografia de um produto semicondutor)
SECÇÃO II - Outras disposições
Artigo 139.º (Limitações temporais ao exercício do direito)
Artigo 140.º (Elementos complementares do pedido)
Artigo 141.º (Fundamentos de recusa do registo de topografia)
Artigo 142.º (Duração)
Antigo 143.º (Direitos conferidos pelo registo)
Artigo 144.º (Limitação aos direitos conferidos pelo registo)
Artigo 145.º (Indicação do registo)
Artigo 146.º (Licença de exploração obrigatória)
Artigo 147.º (Nulidade do registo de topografias)
Artigo 148.º (Nulidade ou anulabilidade parcial)
Artigo 149.º (Remissão)
CAPÍTULO III - Dos desenhos e modelos
SECÇÃO I - Do objecto da protecção
Artigo 150.º (Do objecto da protecção)
Artigo 151.º (Definição de produto)
Artigo 152.º (Requisitos de registabilidade)
Artigo 153.º (Novidade)
Artigo 154.º (Carácter singular)
Artigo 155.º (Desenhos ou modelos incorporados em componentes)
Artigo 156.º (Excepções e limitações ao registo)
Artigo 157.º (Divulgação)
Artigo 158.º (Divulgações não oponíveis)
SECÇÃO II - Do direito ao registo de desenhos e modelos
SECÇÃO III - Do processo de registo de desenhos e modelos
Artigo 160.º (Forma do pedido)
Artigo 161.º (Elementos complementares do pedido)
Artigo 162.º (Unidade do pedido e do registo de desenho ou modelo)
Artigo 163.º (Pedidos múltiplos)
Artigo 164.º (Exame quanto à forma)
Artigo 165.º (Aviso de divulgação ao público)
Artigo 166.º (Reclamações)
Artigo 167.º (Relatório de exame e entidades designadas)
Artigo 168.º (Exame do desenho ou modelo)
Artigo 169.º (Pedido de relatório de exame formulado por terceiro)
Artigo 170.º (Rejeição do pedido de exame e modificações remissão)
Artigo 171.º (Regularização subsequente ao relatório de exame)
Artigo 172.º (Pedidos divisíveis, prioridades múltiplas e retirada do pedido remissão)
Artigo 173.º (Fundamentos de recusa do registo de desenho ou modelo)
Artigo 174.º (Concessão parcial)
Artigo 175.º (Notificação da concessão ou da recusa do registo)
SECÇÃO IV - Dos efeitos do registo de desenhos e modelos
Artigo 176.º (Duração)
Artigo 177.º (Direitos conferidos pelo registo)
Artigo 178.º (Limitação dos direitos conferidos pelo registo)
Artigo 179.º (Relação com os direitos de autor)
SECÇÃO V - Da utilização dos desenhos e modelos
Artigo 180.º (Indicação do desenho ou modelo)
Artigo 181.º (Inalterabilidade dos desenhos ou modelos)
Artigo 182.º (Alterações de pormenores dos desenhos ou modelos)
SECÇÃO VI - Da extinção do registo de desenhos e modelos
Artigo 183.º (Nulidade do registo de desenhos ou modelos)
Artigo 184.º (Anulabilidade dos registos de desenho ou modelo)
Artigo 185.º (Registo de desenho ou modelo recusado, declarado nulo ou anulado)
SECÇÃO VII- Da protecção prévia de desenhos e modelos
Artigo 186.º (Objecto do pedido de protecção prévia)
Artigo 187.º (Depósito das amostras ou reproduções)
Artigo 188.º (Conservação em segredo e arquivo)
Artigo 189.º (Forma do pedido de protecção prévia)
Artigo 190.º (Comprovativo do depósito das amostras)
Artigo 191.º (Duração da protecção prévia)
Artigo 192.º (Direitos conferidos)
Artigo 193.º (Caducidade da protecção prévia)
Artigo 194.º (Conversão do pedido de protecção prévia)
Artigo 195.º (Pedido de registo para actos administrativos ou acções em tribunal)
Artigo 196.º (Taxas)
CAPÍTULO IV - Das marcas
SECÇÃO I - Do objecto da protecção
Artigo 197.º (Do objecto da marca)
Artigo 198.º (Requisitos linguísticos)
Artigo 199.º (Excepções e limitações à protecção)
Artigo 200.º (Marca colectiva)
Artigo 201.º (Direito ao registo)
Artigo 202.º (Marca livre ou não registada)
Artigo 203.º (Direito ao registo de marcas colectivas)
SECÇÃO III - Do processo de registo da marca
Artigo 204.º (Unidade do pedido e do registo de marca)
Artigo 205.º (Registo por produtos e serviços)
Artigo 206.º (Forma do pedido)
Artigo 207.º (Elementos complementares do pedido)
Artigo 208.º (Direito de prioridade)
Artigo 209.º (Exame quanto à forma)
Artigo 210.º (Publicação do pedido de registo)
Artigo 211.º (Reclamação e contestação)
Artigo 212.º (Exame e estudo do processo)
Artigo 213.º (Decisão)
Artigo 214.º (Fundamentos de recusa do registo de marca)
Artigo 215.º (Reprodução ou imitação de marca)
Artigo 216.º (Recusa parcial)
SECÇÃO IV - Dos efeitos do registo de marca
Artigo 217.º (Presunção jurídica do registo)
Artigo 218.º (Duração e renovação do registo)
Artigo 219.º (Direitos conferidos pelo registo)
Artigo 220.º (Limitações aos direitos conferidos pelo registo)
Artigo 221.º (Preclusão por tolerância)
Artigo 222.º (Relação com denominações sociais e firmas)
SECÇÃO V - Da utilização da marca
Artigo 223.º (Utilização facultativa da marca)
Artigo 224.º (Inalterabilidade da marca)
Artigo 225.º (Indicação do registo)
Artigo 226.º (Utilização de marca de certificação)
Artigo 227.º (Transmissão da marca)
Artigo 228.º (Limitações à transmissão)
SECÇÃO VI- Da extinção do registo da marca
Artigo 229.º (Nulidade do registo de marca)
Artigo 230.º (Anulabilidade do registo de marca)
Artigo 231.º (Caducidade do registo de marca)
Artigo 232.º (Utilização séria da marca)
CAPÍTULO V - Do nome e insígnia de estabelecimento
SECÇÃO I- Do objecto da protecção
Artigo 233.º (Objecto da protecção)
Artigo 234.º (Insígnia de estabelecimento)
Artigo 235.º (Excepções à protecção remissão)
Artigo 236.º (Elementos constitutivos não proibidos)
Artigo 237.º (Elementos constitutivos proibidos ou condicionados)
SECÇÃO II - Do direito ao nome e insígnia
SECÇÃO III - Do processo de nome e insígnia de estabelecimento
Artigo 239.º (Forma do pedido)
Artigo 240.º (Elementos complementares do pedido)
Artigo 241.º (Unidade do requerimento e do registo de nome e insígnia)
Artigo 242.º (Exame quanto à forma)
Artigo 243.º (Publicação do pedido)
Artigo 244.º (Formalidades subsequentes)
SECÇÃO IV - Dos efeitos do registo de nome e insígnia
Artigo 245.º (Duração do registo)
Artigo 246.º (Direitos conferidos pelo registo)
Artigo 247.º (Relação com denominações sociais e firmas)
SECÇÃO V - Da utilização do nome e insígnia
Artigo 248.º (Indicação do nome ou da insígnia)
Artigo 249.º (Inalterabilidade do nome ou da insígnia)
Artigo 250.º (Transmissão)
SECÇÃO VI- Da extinção do registo de nome e insígnia
Artigo 251.º (Nulidade do registo de nome ou insígnia)
Artigo 252.º (Anulabilidade do registo de nome e insígnia)
Artigo 253.º (Caducidade do registo de nome e insígnia)
CAPÍTULO VI- Das denominações de origem e indicações geográficas
Artigo 254.º (Objecto da protecção)
Artigo 255.º (Pedido de registo)
Artigo 256.º (Fundamentos de recusa do registo de denominações de origem)
Artigo 257.º (Duração do registo)
Artigo 258.º (Indicação do registo)
Artigo 259.º (Direitos conferidos pelo registo)
Artigo 260.º (Relação com denominações sociais e firmas)
Artigo 261.º (Anulabilidade de registo de denominações de origem ou indicações geográficas)
Artigo 262.º (Caducidade de registo de denominação de origem ou indicação geográfica)
CAPÍTULO VII - Das recompensas
Artigo 263.º (Objecto da protecção)
Artigo 264.º (Direito ao registo)
Artigo 265.º (Pedido de registo)
Artigo 266.º (Elementos complementares do pedido)
Artigo 267.º (Fundamentos de recusa do registo de recompensas)
Artigo 268.º (Efeitos do registo)
Artigo 269.º (Restituição de documentos)
Artigo 270.º (Indicação de recompensas)
Artigo 271.º (Transmissão)
Artigo 272.º (Condições da menção das recompensas)
Artigo 273.º (Anulabilidade dos registos de recompensa)
Artigo 274.º (Caducidade do registo de recompensas)
TÍTULO IV - Do recurso judicial
Artigo 275.º (Recurso judicial)
Artigo 276.º (Legitimidade para recorrer)
Artigo 277.º (Prazo)
Artigo 278.º (Resposta-remessa do processo)
Artigo 279.º (Citação da parte contrária)
Artigo 280.º (Requisição de técnicos)
Artigo 281.º (Representação da DSE)
Artigo 282.º (Recurso da decisão judicial)
Artigo 283.º (Publicação da decisão definitiva)
TÍTULO V - Da fiscalização e sanções CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 284.º (Oportunidade da fiscalização)
Artigo 285.º (Entidades competentes)
Artigo 286.º (Apreensão nos pontos de ligação ao exterior)
Artigo 287.º (Providências cautelares não especificadas)
Artigo 288.º (Levantamento de autos de notícia)v
CAPÍTULO II - Das infracções penais
SECÇÃO I - Dos tipos de infracções penais
Artigo 289.º (Violação do exclusivo da patente ou de topografia de produtos semicondutores)
Artigo 290.º (Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos)
Artigo 291.º (Contrafacção, imitação e utilização ilegal de marca)
Artigo 292.º (Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos)
Artigo 293.º (Violação e utilização ilegal de denominação de origem ou indicação geográfica)
Artigo 294.º (Títulos de propriedade industrial obtidos de má fé)
SECÇÃO II - Outras disposições
Artigo 295.º (Fiscalização e apreensão)
Artigo 296.º (Destinos dos objectos apreendidos)
Artigo 297.º (Assistentes)
Artigo 298.º (Remissão e direito subsidiário)
SECÇÃO I- Dos tipos de infracções administrativas
Artigo 299.º (Invocação ou utilização ilegal de recompensa)
Artigo 300.º (Violação de direitos de nome e insígnia)
Artigo 301.º (Utilização de marcas ilícitas)
Artigo 302.º (Utilização indevida de nome ou insígnia de estabelecimento)
Artigo 303.º (Invocação ou utilização indevida de direitos privativos)
Artigo 304.º (Falta de marca obrigatória)
SECÇÃO II - Outras disposições
Artigo 305.º (Autores e responsáveis)
Artigo 306.º (Determinação da medida da sanção administrativa)
Artigo 307.º (Atenuação ou dispensa da sanção)
Artigo 308.º (Reincidência)
Artigo 309.º (Notificações)
Artigo 310.º (Competência instrutória e sancionatória)
Artigo 311.º (Pagamento das multas)
Artigo 312.º (Responsabilidade pelo pagamento das multas)
Artigo 313.º (Prescrição)
Artigo 314.º (Destino das multas)
Decreto-Lei n.º 97/99/M de 13 de Dezembro
Preâmbulo e diploma de aprovação English | Chinese
A propriedade industrial é assumida, no mundo contemporâneo, como um factor fundamental de promoção do desenvolvimento económico.
Efectivamente, ela contribui de forma decisiva para o estímulo da actividade inventiva, uma vez que, face à considerável mobilização de recursos que a investigação tecnológica implica, só a protecção assegurada pelo sistema da propriedade industrial tende a garantir a compensação económica adequada aos investimentos efectuados na busca de novos produtos e de novos processos.
Por outro lado, a propriedade industrial constitui um factor favorável à transferência de tecnologia, na medida em que os detentores de conhecimentos tecnológicos, no exterior, estarão muito mais abertos a efectuar essa transferência se existir em Macau um adequado sistema de protecção dos seus direitos de exclusividade sobre essa tecnologia.
A instituição de um sistema autónomo de propriedade industrial também beneficia as empresas de Macau na medida em que estas passam a dispor, de forma crescente, de uma considerável quantidade de informação técnica que se vai acumulando no registo da propriedade industrial, após as sucessivas publicações de pedidos de patentes de Macau ou da extensão de patentes do exterior ao Território, para consulta pelo público, em geral, e pelos investigadores e agentes económicos interessados, em particular.
A documentação técnica contida nas patentes constitui, seguramente, um factor importante para que as novas empresas tenham consciência do estado da técnica no seu domínio tecnológico, de modo a melhor se prepararem para um mercado global onde têm de defrontar uma concorrência cada vez mais acentuada; mas é também uma fonte de actualização técnica e de adaptação para as empresas existentes, ou seja, uma fonte de inovação que não deve ser ignorada, sob pena de tais empresas estagnarem ou entrarem em obsolescência.
Quanto às marcas e outros sinais distintivos, a sua importância também não pode ser contestada: elas tendem a garantir a identificação do produto com o produtor, significando essa identificação uma determinada garantia de qualidade ou de origem e, consequentemente, criam a segurança na manutenção das qualidades e características do produto. Estes sinais distintivos contêm em si, portanto, um factor muito relevante de estímulo à diferenciação das empresas pela qualidade e uma fonte de segurança dos consumidores.
Às vantagens de ordem económica que ficaram sucintamente referidas acresce que Macau, enquanto membro da Organização Mundial do Comércio, e como decorre do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relativos ao Comércio, está vinculado a introduzir na sua legislação os adequados mecanismos legais de protecção dos seguintes direitos de propriedade industrial: patentes, incluindo a protecção das obtenções vegetais; desenhos e modelos industriais; marcas de fábrica e de comércio, incluindo as marcas de serviços; indicações geográficas, incluindo as denominações de origem; e as topografias de configuração de circuitos integrados.
Ora, o quadro jurídico da propriedade industrial vigente em Macau somente contempla um sistema autónomo de protecção das marcas, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro.
Os restantes direitos apenas merecem uma protecção derivada, que tem de ser iniciada e processada através do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de Portugal, em aplicação do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e publicado no Boletim Oficial n.º 36, I Série, de 4 de Setembro de 1995. E, deve referir-se, com a lacuna de protecção que resulta do facto de o citado Código não contemplar as topografias de produtos semicondutores nem as invenções bio-tecnológicas no domínio dos vegetais.
Importa, por isso, proceder à revisão do quadro normativo vigente, não só para proceder à localização da disciplina dos direitos que apenas estão protegidos por via da extensão da legislação da República, como também para colmatar as lacunas existentes e dar, consequentemente, pleno cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Território.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Aprovação do Regime Jurídico da Propriedade Industrial English | Chinese
É aprovado o Regime Jurídico da Propriedade Industrial, publicado em anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º Direitos de propriedade industrial concedidos ao abrigo de lei anterior) English | Chinese
1. Os direitos de propriedade industrial concedidos ao abrigo do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, para produzir efeitos em Macau mantêm a sua validade no Território, desde que observadas as obrigações legais pertinentes, até ao termo da sua duração, não podendo gozar de maiores garantias jurídicas do que as atribuídas pelo Regime Jurídico aos direitos equivalentes ou análogos atribuídos por Macau.
2. Quando não estejam sujeitos a termo de duração, a manutenção dos direitos referidos no número anterior é garantida, nas mesmas condições, até ao termo do período de protecção em curso, devendo as respectivas renovações ser efectuadas junto da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE.
Artigo 3.º Processos provindos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial English | Chinese
1. A DSE promove toda a tramitação necessária que se encontre em falta relativamente aos processos provindos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, desde que as taxas exigíveis para os actos em causa já se encontrem pagas.
2. Verificando-se que as taxas exigíveis ainda não foram pagas, a tramitação só é assegurada se o interessado efectuar o respectivo pagamento à DSE, depois de notificado para o efeito.
3. A DSE promove oficiosamente a publicação no Boletim Oficial dos avisos de caducidade por falta de pagamento de taxas, quando tal publicação ainda não tenha sido efectuada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
4. O não pagamento das taxas devidas à DSE, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação referida no número anterior, determina a caducidade dos direitos de propriedade industrial em causa.
Artigo 4.º Comissão de Acompanhamento English | Chinese
1. O Governador nomeia uma comissão composta por juristas, empresários e peritos da área tecnológica para acompanhar a aplicação do Regime Jurídico durante os primeiros 5 anos de vigência.
2. À comissão de acompanhamento compete receber as exposições tendentes ao aperfeiçoamento do Regime Jurídico e propor ao Governador as providências que para esse fim entenda convenientes.
Artigo 5.º Modificações ao Regime Jurídico English | Chinese
As modificações futuras sobre matéria contida no Regime Jurídico da Propriedade Industrial passam a fazer parte dele, devendo ser inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados e as supressões e adicionamentos necessários.
Artigo 6.º Revogação do direito anterior English | Chinese
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no Regime Jurídico da Propriedade Industrial e, designadamente, os seguintes diplomas:
a) O Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e publicado no Boletim Oficial n.º 36, I Série, de 4 de Setembro de 1995;
b) Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro;
c) Portaria n.º 306/95/M, de 4 de Dezembro.
Artigo 7.º Produção de efeitos English | Chinese
O presente diploma produz efeitos a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho a que se refere o artigo 37.º do Regime Jurídico.
Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.
Publiquese.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TÍTULO I - Parte geral
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto English | Chinese
O presente diploma regula a atribuição de direitos de propriedade industrial sobre as invenções e sobre as demais criações e os sinais distintivos nele previstos, tendo em vista, designadamente, assegurar a protecção da criatividade e do desenvolvimento tecnológicos, da lealdade da concorrência e dos interesses dos consumidores.
Artigo 2.º Âmbito subject English | Chinese
1. O presente diploma é aplicável:
a) A todas as pessoas titulares do Bilhete de Identidade de Residente de Macau;
b) A todas as pessoas colectivas sediadas em Macau e constituídas segundo a lei do Território;
c) A todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais dos países ou territórios que integram a Organização Mundial do Comércio, adiante designada abreviadamente por OMC, e a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada abreviadamente por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de competência e processo.
2. São equiparados a nacionais dos países da OMC ou da União os de quaisquer outros países ou territórios que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, em qualquer dos países ou territórios da OMC ou da União.3. Relativamente a quaisquer outras pessoas não abrangidas nos números anteriores, aplicam-se as disposições constantes dos acordos internacionais celebrados entre Macau e os respectivos países ou territórios e, na falta destes, o regime da reciprocidade.
4. A existência da reciprocidade é reconhecida por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Justiça.
Artigo 3. Âmbito objectivo English | Chinese
A propriedade industrial abrange todos os sectores das actividades económicas, incluindo as actividades agrícola, florestal, pecuária e piscatória, as indústrias extractivas e transformadoras, o comércio e os serviços, bem como todos os produtos naturais ou fabricados.
Artigo 4.º Âmbito territoria English | Chinese
Os direitos conferidos nos termos do presente diploma abrangem todo o Território.
Artigo 5.º Conteúdo dos direitos de propriedade industrial English | Chinese
O direito de propriedade industrial confere ao respectivo titular a plena e exclusiva fruição, utilização e disposição das invenções, criações e sinais distintivos, dentro dos limites, condições e restrições fixados na lei.
Artigo 6.º Prova dos direitos de propriedade industrial English | Chinese
1. A prova dos direitos de propriedade industrial, referidos no presente diploma, faz-se por meio dos títulos correspondentes, os quais devem conter os elementos necessários à perfeita identificação do direito em causa.
2. Os títulos de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos extensivos a Macau têm o valor dos títulos referidos no número anterior.
3. Aos titulares dos diferentes direitos de propriedade industrial podem passar-se, mediante requerimento:
a) Certificados de conteúdo análogo ao do título;
b) Certificados de protecção no Território de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos extensivos a Macau;
c) Certificados de apresentação dos pedidos.
4. Os modelos dos títulos referidos no n.º 1 são aprovados por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
Artigo 7.º Protecção provisória para efeitos de indemnização English | Chinese
1. O pedido de concessão de direito de propriedade industrial confere provisoriamente ao requerente, a partir da data da respectiva publicação no Boletim Oficial, a protecção que seria atribuída pela concessão desse direito, apenas para ser tomada em consideração no cálculo de eventual indemnização.
2. A mesma protecção provisória é assegurada, ainda antes da data da publicação do pedido, em relação às pessoas a quem o requerente tenha dado conhecimento da apresentação do pedido e entregue os elementos que constam do processo.
3. As sentenças judiciais relativas a acções propostas com base na protecção prevista no presente artigo não são proferidas antes da concessão ou recusa definitiva da patente ou registo.
Artigo 8.º Competência English | Chinese
A competência para a concessão dos direitos de propriedade industrial pertence ao director dos Serviços de Economia, adiante designado abreviadamente por director da DSE.
Artigo 9.º Fundamentos gerais de recusa English | Chinese
1. São fundamentos de recusa da concessão dos direitos de propriedade industrial:
a) O objecto não ser susceptível de protecção;
b) A violação de regras de ordem pública ou os bons costumes;
c) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção;
d) A violação de regras que definem a quem pertence o direito;
e) A falta de apresentação de documentos exigíveis nos termos do presente diploma ou das respectivas normas regulamentares;
f) O incumprimento de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito de propriedade industrial;
g) A falta de pagamento das taxas devidas.
2. Nos casos das alíneas e) a g) do número anterior, o processo não pode ser submetido a despacho sem prévia notificação ao requerente, por ofício, de um prazo para regularização da situação.
3. Nos casos em que se verifique a existência de facto susceptível de vir a constituir causa de anulabilidade do título requerido, em vez da recusa pode ser decidida a concessão total ou parcial ao interessado que assim o requerer.
Artigo 10.º Publicação de actos e decisões English | Chinese
1. A Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, promove a publicação na II Série do Boletim Oficial dos seguintes actos e decisões:
a) Avisos de pedidos das diferentes espécies de direitos de propriedade industrial;
b) Avisos de reclamações, de contestações, de interposição de acções de nulidade ou anulabilidade e outros;
c) Notificações de despachos;
d) Concessões e recusas de direitos de propriedade industrial, incluindo no que se refere às extensões de patentes do exterior;
e) Declarações de oferta pública de exploração de invenções, bem como a respectiva retirada ou caducidade;
f) Renovações e revalidações de direitos de propriedade industrial;
g) Transmissões de direitos de propriedade industrial;
h) Declarações de renúncia a direitos de propriedade industrial;
i) Pedidos de declaração de caducidade de direitos de propriedade industrial, bem como as declarações de caducidade;
j) Decisões judiciais transitadas em julgado proferidas em recursos ou que fixem jurisprudência sobre propriedade industrial.
2. A publicação no Boletim Oficial produz os efeitos da notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos para recurso e outros fins.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se as partes forem notificadas por ofício, o prazo é o que neste for fixado e é contado a partir da notificação, nos termos gerais.
4. As partes, ou quaisquer outros interessados, podem requerer directamente à DSE que lhes seja passada certidão da resolução dos pedidos e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim Oficial.
Artigo 11.º ¢BTransmissão dos direitos de propriedade industrial natureza e forma English | Chinese
1. Salvo limitação legal expressa, a transmissão dos direitos de propriedade industrial pode ser efectuada, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
2. A transmissão por acto inter vivos reveste a forma de documento escrito, sob pena de nulidade.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos direitos emergentes dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial.
Artigo 12.º Licenças contratuais English | Chinese
1. Salvo limitação legal expressa, os direitos de propriedade industrial podem, a título gratuito ou oneroso, ser objecto de licença de exploração de forma total ou parcial e, quando limitados na respectiva duração, por todo o tempo dessa duração ou por prazo inferior.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial, mas a recusa da concessão implica a caducidade da licença.
3. O contrato de licença de exploração está sujeito a forma escrita.
Artigo 13.º Faculdades e limitações do licenciado English | Chinese
1. Salvo estipulação em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença de exploração, com ressalva do disposto nos números seguintes.
2. A licença de exploração presume-se não exclusiva.
3. Entende-se por licença de exploração exclusiva aquela em que o titular do direito de propriedade industrial renuncia à faculdade de conceder outras licenças de exploração para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.
4. Salvo estipulação em contrário no respectivo contrato:
a) A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa também explorar directamente o direito de propriedade industrial objecto de licença;
b) O direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito de propriedade industrial;
c) A concessão de sublicenças de exploração só pode ser feita com autorização, por escrito, do titular do direito de propriedade industrial.
Artigo 14.º Penhora, arresto e penhor English | Chinese
Salvo limitação legal expressa, os direitos de propriedade industrial estão sujeitos a penhora e arresto e podem ser dados em penhor.
CAPÍTULO II Do direito de propriedade
Artigo 15.º Prioridade de apresentação English | Chinese
1. Salvo os casos previstos no presente diploma, o direito de propriedade industrial é concedido àquele que primeiro apresentar regularmente o pedido acompanhado de todos os documentos exigíveis para o efeito.
2. Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a remessa deve ser efectuada sob a forma de correiro registado ou equivalente, aferindo-se a precedência pela data de registo.
3. No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou de terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade por acordo ou no tribunal cível competente.
4. Se o pedido não for desde logo acompanhado de todos os documentos exigíveis para o efeito, a prioridade conta-se do dia e hora em que for apresentado o último documento em falta.
5. Se o objecto do pedido for alterado em relação à publicação inicial do aviso no Boletim Oficial, esse facto implica a publicação de novo aviso e a prioridade da alteração é contada da data em que esta foi requerida.
Artigo 16.ºDireito de prioridade English | Chinese
1. Aquele que tiver apresentado regularmente pedido de concessão de direito de propriedade industrial previsto no presente diploma, ou direito análogo, em qualquer dos países ou territórios membros da OMC ou da União, ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos extensivos a Macau, ou o seu sucessor, goza, para apresentar o pedido em Macau, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
2. Reconhece-se como dando origem ao direito de prioridade qualquer pedido com o valor de pedido regular, formulado nos termos da lei interna de cada país ou território membro da OMC ou da União, ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países ou territórios membros da OMC ou da União.
3. Entende-se por pedido regular todo o pedido efectuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país ou território em causa, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afectá-lo.
4. Em consequência do disposto no número anterior, o pedido apresentado ulteriormente em Macau, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos verificados nesse intervalo, designadamente por outro pedido ou pela publicação do objecto do pedido ou pela sua exploração.
Artigo 17.º Primeiro pedido English | Chinese
1. Deve ser considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação marca o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação do pedido ulterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido a exame público e sem deixar subsistir direitos e que não tenha ainda servido de base para reivindicação do direito de prioridade.
2. No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode mais servir de base para reivindicação do direito de prioridade.
3. Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve juntar ao pedido formulado em Macau declaração em que indique o país ou território, a data e o número desse pedido anterior.
4. No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo é o da data da prioridade mais antiga.
Artigo 18.º Comprovação do direito de prioridade English | Chinese
1. A DSE exige dos que invoquem o direito de prioridade a apresentação de cópia do primeiro pedido, devidamente autenticada pela entidade receptora, bem como de certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para uma das línguas oficiais.
2. A exigência referida no número anterior pode ser feita em qualquer momento, mas o requerente pode satisfazê-la até ao termo do prazo de 3 meses a contar da data do pedido.
3. A cópia do pedido é dispensada de qualquer legalização e a sua apresentação dentro do prazo referido no número anterior não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4. Quando, a qualquer título, exista sucessão no direito do requerente inicial, deve ser feita prova dessa sucessão no momento do pedido de patente ou registo em Macau.
5. A falta de cumprimento do estabelecido no presente artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.
CAPÍTULO III
Da tramitação administrativa
Artigo 19.º Legitimidade para requerer actos English | Chinese
Têm legitimidade para requerer a prática de quaisquer actos jurídicos perante a DSE aqueles que tiverem interesse relativamente aos referidos actos.
Artigo 20.º Legitimidade para promover actos English | Chinese
1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
a) Pela própria pessoa singular interessada ou titular do direito de propriedade industrial, ou por mandatário com poderes especiais para o acto, desde que estabelecidos ou domiciliados no Território;
b) Pela pessoa colectiva interessada ou titular do direito de propriedade industrial, se tiver a sua sede no Território, através de um seu administrador, director, gerente ou empregado credenciado para o efeito;
c) Por agente oficial da propriedade industrial autorizado ou acreditado no Território;
d) Por advogado constituído.
2. Quando houver mandatário constituído, as notificações devem ser-lhe directamente dirigidas.
3. Havendo mais do que um mandatário constituído, e salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito de propriedade industrial, as notificações são dirigidas ao último que teve intervenção por escrito no processo ou, se este critério não for aplicável, a qualquer um deles, indiferentemente.
4. Em caso de irregularidades ou omissão na promoção de determinado acto, o representado é notificado directamente para cumprir os preceitos legais exigíveis, no prazo improrrogável de 1 mês, sem perda das prioridades a que tenha direito, sem o que esse acto é considerado ineficaz.
Artigo 21.º Requerente não domiciliado, sediado ou estabelecido no Território English | Chinese
1. Quando o pedido de concessão de direito de propriedade industrial for apresentado ou remetido por interessado não domiciliado ou sediado, nem estabelecido no Território, a DSE notifica-o para constituir mandatário, no prazo de 1 mês, nos termos do artigo anterior, se o não tiver feito.
2. A falta de constituição de mandatário no prazo fixado determina a recusa do pedido.
Artigo 22.º Acesso aos processos English | Chinese
1. A partir do momento em que o processo tiver atingido a fase de publicidade, qualquer interessado pode requerer certidão dos documentos dele constantes, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente ou de registo, desde que não haja prejuízo de direitos de terceiros.
2. Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim Oficial.
3. Antes de publicado o pedido, o acesso ao processo é permitido aos requerentes e aos respectivos mandatários, nos termos dos artigos anteriores, salvo o disposto nos números seguintes.
4. A DSE pode revelar a terceiros e tornar público, mesmo antes da publicação do pedido:
a) O número do pedido;
b) A data da entrega do pedido e, se for reivindicado o direito de prioridade, a data da prioridade, o país ou território em causa e o número do pedido que fundamenta esse direito;
c) O nome ou firma do requerente;
d) O título ou epígrafe que sintetize o objecto ou objectos que se pretende proteger ou o fim a que se destinam.
5. O acesso ao processo é facultado, ainda antes da publicação do pedido, independentemente do acordo do requerente:
a) A quem comprove ser a pessoa a quem o direito compete, com ressalva do pedido de não divulgação do nome do inventor ou criador, se este constar dos documentos juntos;
b) Na sequência da publicação de um pedido divisível, nos termos do n.º 6 do artigo 91.º
Artigo 23.º Impressos e requisitos formais de documentos English | Chinese
1. Os pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial devem ser formulados em impressos próprios, segundo modelos a aprovar por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
2. O despacho referido no número anterior pode:
a) Estabelecer a obrigatoriedade de uso de impressos para outros actos ou procedimentos, para além dos que se encontram previstos no presente diploma;
b) Determinar os termos em que os impressos são substituídos, quando for utilizada a via informática.
3. Os impressos referidos no presente artigo são disponibilizados pela DSE, gratuitamente, nos locais de atendimento do público.
4. A DSE pode fixar, mediante aviso a publicar no Boletim Oficial, requisitos formais a que devem obedecer os documentos e demais elementos a juntar aos pedidos.
Artigo 24.º Correcção do pedido English | Chinese
1. Se do exame inicial resultar que o pedido de concessão de direito de propriedade industrial não foi correctamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 120.º
2. Antes de ser proferido despacho de concessão ou recusa, o requerente também pode, por sua iniciativa, reformular o pedido no sentido de lhe ser concedido um direito de diferente espécie daquela que inicialmente foi requerida.
3. Proferido despacho de recusa, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até à decisão definitiva, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar este ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.
4. No caso a que se refere o número anterior, também podem ser juntos ao processo documentos ou declarações por qualquer outro interessado com vista a um eventual recurso para tribunal.
5. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o pedido é novamente publicado no Boletim Oficial, reconhecendo-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
6. Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que sejam pedidas em requerimento suficientemente fundamentado e devidamente publicadas.
Artigo 25.º Regularização English | Chinese
Sempre que, antes da publicação do aviso no Boletim Oficial, se verificar a existência de qualquer irregularidade ou insuficiência, o requerente é notificado do facto para que, no prazo de 1 mês, efectue as regularizações necessárias.
Artigo 26.º Reconhecimento das assinaturas English | Chinese
As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por advogado constituído ou por pessoa inscrita no registo de mandatários qualificados são sempre reconhecidas nos termos legais.
ao processo, mediante despacho fundamentado e notificação à parte contrária.3. Ainda que juntos em devido tempo, é sempre recusada a junção de:
a) Documentos impertinentes ou desnecessários, incluindo a repetição inútil de alegações já produzidas;
b) Quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes.
4. As partes ou os respectivos mandatários são notificadas para procederem ao levantamento dos elementos recusados, por intempestividade, ou ao abrigo do número anterior, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de se proceder ao respectivo arquivamento fora do processo.
Artigo 27.º Notificações English | Chinese
1. Os intervenientes no processo são imediatamente notificados pela DSE das reclamações, contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo.
2. Os avisos de reclamações, contestações e pedidos de caducidade são publicados no Boletim Oficial, a título informativo.
\Artigo 28.º Cópias dos articulados English | Chinese
As reclamações e demais peças processuais análogas são acompanhadas de cópias, contendo a reprodução de todos os documentos juntos ao original, em número equivalente ao dos intervenientes no processo, bem como de uma cópia adicional destinada ao arquivo e posterior base de reforma do processo, nessa eventualidade.
Artigo 29.º Junção e devolução de documentos English | Chinese
1. Os documentos são juntos com a peça em que se aleguem os factos a que se referem.
2. Quando se mostre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, os documentos entregues fora de prazo podem ainda ser juntos
Artigo 30.º Vistorias English | Chinese
1. A parte interessada pode requerer à DSE, de forma claramente fundamentada, a realização de vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, com o fim de apoiar ou esclarecer alegações produzidas no processo.
2. O requerimento não é deferido sem audição do contra-interessado, o qual é notificado para o efeito no prazo de 3 dias úteis a contar da entrada na DSE do pedido de realização de vistoria.
3. As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.
4. A parte que requereu a diligência pode livremente desistir dela até ao dia anterior ao da data agendada para a respectiva realização.
5. As importâncias pagas são restituídas ao interessado nos casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.
6. A recusa de cooperação pedida pela DSE aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada na decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra-interessado a tiver tornado impossível ao onerado.
7. A vistoria pode também ser efectuada por iniciativa da DSE, sempre que se mostre indispensável ao adequado esclarecimento das questões suscitadas no processo.
Artigo 31.º Modificação oficiosa da decisão English | Chinese
1. Se, antes da publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é remetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha sobrevindo o conhecimento e que aconselhem a modificação da decisão proferida.
2. Por despacho superior entende-se aquele que é proferido por superior hierárquico de quem assinou efectivamente a decisão a modificar.
Artigo 32.º Alteração de elementos não essenciais English | Chinese
1. Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo, desde que devidamente fundamentada e publicada.
2. Nenhum pedido de alteração ou correcção previsto no presente artigo pode ser recebido se estiver pendente, em relação ao mesmo, qualquer processo de caducidade.
3. As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são devidamente averbadas nos respectivos títulos.
Artigo 33.º Documentos juntos a outros processos English | Chinese
1. Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um dos processos e apenas referenciados nos outros.
2. No caso de recurso, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referenciados.
3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores é mencionada no ofício de remessa do processo a juízo, cujo prazo não pode ser excedido por esse motivo.
Artigo 34.º Entrega dos títulos English | Chinese
1. Os títulos de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados após o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial definitiva.
2. A entrega é feita ao titular ou ao seu mandatário, mediante recibo.
Artigo 35.º Contagem de prazos English | Chinese
1. Salvo disposição em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos.
2. O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação é comunicado antecipadamente aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
Artigo 36.º Restitutio in integrum English | Chinese
1. O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circu